ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Uma nova perspectiva trazida pelo Pacote Anticrime
O Acordo de Não Persecução Penal, ou ANPP, é uma inovação advinda do Pacote Anticrime, lei 13.964/19, possibilitando a ampliação da “justiça penal consensual”, com a inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal. Um dos principais objetivos do ANPP é reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal.
O Ministério Público poderá propor o ANPP, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as hipóteses de cabimento encontram-se no caput do referido artigo, qual sendo:
- Não sendo caso de arquivamento;
- Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
- Tendo a prática da infração penal sido sem violência ou grave ameaça; e
- Tendo tal infração penal a pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
As condições ajustadas, cumulativa e alternativamente, para a propositura do Acordo encontram-se nos incisos do artigo 28-A do CPP:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
As hipóteses de não cabimento da propositura do ANPP encontram-se no § 2º do artigo 28-A, em seus incisos, conforme segue:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Os parágrafos seguintes são referentes ao procedimento a ser seguido para a perfeita execução do Acordo de Não Persecução Penal, sendo:
FORMALIZAÇÃO
No parágrafo 3º versa que o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
HOMOLOGAÇÃO
Após a formalização do ANPP, o parágrafo 4º estabelece que Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
CONDIÇÕES
Após analisada a voluntariedade e legalidade do Acordo, o parágrafo 5º nos traz que Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
EXECUÇÃO
Da execução do Acordo de Não Persecução Penal, o parágrafo 6º esclarece que, homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
RECUSA DO JUIZ
De acordo com o parágrafo 7º, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. Em caso de recusa da homologação, o parágrafo 8º estabelece que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
INTIMAÇÃO
Para o cumprimento do ANPP, o parágrafo 9º versa que a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo, o parágrafo 10 é categórico, estabelecendo que o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
De acordo com o parágrafo 11, o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
Outra inovação que o ANPP nos traz em seu parágrafo 12 é que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
De acordo com o parágrafo 13, tendo cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
RECUSA DO MP
Em caso de recusa do Ministério Público à propositura do ANPP, o parágrafo 14 estabelece que o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
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