abril 11, 2022
GESTANTES DEVERÃO RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL
Por Marco Aurélio dos Santos Pinto1
29/03/2022
Em virtude da pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, a qual determinou que a empregada gestante deveria ser “afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. Naquela data, apenas 17,5% da população brasileira já havia tomado a primeira dose da vacina e apenas 8,8% da população brasileira já havia completado o ciclo vacinal da época com a segunda dose ou dose única. Em virtude disso, entendeu o Governo Federal que a empregada gestante deveria ser afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021). Todavia, não é toda atividade laboral que é possível de ser realizada à distância, em domicílio ou por meio de teletrabalho. Entretanto, como o bem aqui tutelado é a vida (tanto da gestante como de seu feto), entendeu-se que havia a necessidade de se manter este afastamento. A vacinação no Brasil avançou e, aliada à uma variante supostamente de menor letalidade (Ômicron), diminuíram-se os casos transmissão, internação e mortes pelo COVID-19. No início de março de 2022, 84% da população brasileira já havia tomado a primeira dose da vacina, 73,6% da população brasileira já havia completado o ciclo vacinal da época com a segunda dose ou dose única e 32,2% da população brasileira já havia tomado a terceira dose (chamada também de dose de reforço). Com esse panorama de cobertura vacinal aliado aos dados provenientes do SUS quanto à transmissão, internações e mortes, achou por bem o Governo Federal editar a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 que alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. A Lei 14.311/2022 determina que a empregada gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, permanecendo “à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração”. A referida Lei permite que que o empregador altere as funções exercidas pela empregada gestante afastada da atividade de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício. O Legislador tentou conceder uma extensão ao período da licença maternidade na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, equiparando a situação da gestante como gravidez de risco até completar a imunização, entretanto, a inclusão do § 4º foi vetado pelo chefe do Executivo Federal. Por sua vez, foi incluído o § 3º ao art. 1º Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021que prevê:
- 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
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