abril 11, 2022

GESTANTES DEVERÃO RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL

Por Marco Aurélio dos Santos Pinto1

29/03/2022

Em virtude da pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, a qual determinou que a empregada gestante deveria ser “afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.   Naquela data, apenas 17,5% da população brasileira já havia tomado a primeira dose da vacina e apenas 8,8% da população brasileira já havia completado o ciclo vacinal da época com a segunda dose ou dose única.   Em virtude disso, entendeu o Governo Federal que a empregada gestante deveria ser afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021).   Todavia, não é toda atividade laboral que é possível de ser realizada à distância, em domicílio ou por meio de teletrabalho. Entretanto, como o bem aqui tutelado é a vida (tanto da gestante como de seu feto), entendeu-se que havia a necessidade de se manter este afastamento.   A vacinação no Brasil avançou e, aliada à uma variante supostamente de menor letalidade (Ômicron), diminuíram-se os casos transmissão, internação e mortes pelo COVID-19.   No início de março de 2022, 84% da população brasileira já havia tomado a primeira dose da vacina, 73,6% da população brasileira já havia completado o ciclo vacinal da época com a segunda dose ou dose única e 32,2% da população brasileira já havia tomado a terceira dose (chamada também de dose de reforço).   Com esse panorama de cobertura vacinal aliado aos dados provenientes do SUS quanto à transmissão, internações e mortes, achou por bem o Governo Federal editar a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 que alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.   A Lei 14.311/2022 determina que a empregada gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, permanecendo “à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração”.   A referida Lei permite que que o empregador altere as funções exercidas pela empregada gestante afastada da atividade de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício.   O Legislador tentou conceder uma extensão ao período da licença maternidade na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, equiparando a situação da gestante como gravidez de risco até completar a imunização, entretanto, a inclusão do § 4º foi vetado pelo chefe do Executivo Federal.   Por sua vez, foi incluído o § 3º ao art. 1º Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021que prevê:  
  • 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
  I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;   II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;   III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;   Desta forma, enquanto não se encerra o estado de emergência de saúde pública, o empregador poderá exigir o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que já tenham completado o ciclo vacinal indicado pelo Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde ou ainda, exigir o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante que se recuse a receber as doses de vacinas e, neste caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.   Conclusão, a partir da edição da Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, as empresas poderão exigir o retorno às atividades presenciais de suas empregadas gestantes que tenham concluído o ciclo vacinal e também daquelas que, por opção exclusiva da própria trabalhadora mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, optem pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada.   * Dados sobre a vacinação no Brasil: https://ourworldindata.org/covid-vaccinations?country=BRA 1) Marco Aurélio dos Santos Pinto é Advogado, professor de Direito do Trabalho na UNIVR, especialista em Direito do Trabalho e Mestre em Direito Empresarial e Cidadania.

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