CPSA

CPSA – FPbe
COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES das Faculdade Peruibe – FPbe

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CPSA

Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA).

COMPOSIÇÃO:

A CPSA será composta por cinco membros, dentre os quais, dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.

JEFERSON ANTONIO DE FREITAS – MEMBRO INSTITUIÇÃO (PRESIDENTE)

FREDERICO RIBEIRO SIMÕES (VICE-PRESIDENTE)

RUTINALDO DA SILVA BASTOS  (MEMBRO DOCENTE)

GABRIEL FERREIRA DE LIMA BATISTA (ESTUDANTE)

* O presidente e o vice-presidente da CPSA deverão, obrigatoriamente, ser o representante da instituição de ensino ou o representante da IES no local de oferta de cursos no FIES.
** Não havendo entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição de ensino.

COMPETÊNCIAS:

São atribuições do CPSA – FPbe:
I – tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da instituição:
Normas que disciplinam o FIES em:
http://sisfiesportal.mec.gov.br/legislacao.html 
II – permitir a divulgação, inclusive via internet, dos nomes e do endereço eletrônico dos membros da CPSA:
Jeferson Antonio de Freitas – endereço eletrônico: jeferson@scelisul.com.br
Aderbal Alfredo Calderari Bernardes – endereço eletrônico: direcao.peruibe@unisepe.edu.br
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III – analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES;
IV – emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante;
V – avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;
VI – adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM);
VII – zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º da Portaria Normativa nº1 de 22 de janeiro de 2010.
“Art. 6º São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado adesão ao FIES.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni), vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
§2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.”
Os membros da CPSA responderão administrativamente, civil e penalmente, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável.
Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011
“Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 2º O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies).”

LOCALIZAÇÃO:
CPSA – FPbe
Av, Darcy Fonseca, nº 530, Prédio Administrativo.
Jardim dos Prados – Peruibe – São Paulo.