maio 31, 2021

DOS CUIDADOS QUANTO AOS REAJUSTES ANUAIS DOS PLANOS DE SAÚDE NOS TEMPOS DA PANDEMIA DE COVID 19

Alguns clientes foram surpreendidos com cobranças, a partir de janeiro de 2021, com dos reajustes dos planos de saúde com vencimentos entre setembro a dezembro de 2020, e se surpreenderam com os valores. É preciso tomar alguns cuidados!

 

Prof. Renaldo Rodrigues Junior

Advogado

Especialista em Direito Constitucional

Especialista em Direito do Trabalho

Especialista em Direito Eleitoral

Professor de Direito na UNIVR/UNISEPE Educacional

A prestação do serviço de saúde complementar tornou-se, após um ano de pandemia da COVID-19, razão de muita preocupação para os seus usuários, sobretudo por conta dos reajustes dos valores pertinentes à esta prestação de serviços.

O Judiciário tem recebido, diariamente,  novas demandas discutindo a abusividade quanto a adoção de alguns critérios de majoração destes valores. É fato que, diante de todas estas questões pandêmicas, que exigiram ainda mais dos atendimentos de saúde, que estas operadoras pretendam recompor os caixas, mesmo que tenhamos uma condição financeira ainda mais escassa.

Os critérios de majoração dos planos de saúde eram estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, mediante a Resolução nº. 156/2007. Conforme estabelecia o Artigo 13 da resolução referida, os critérios de fixação dos planos individuais e familiares não são definidos pela ANS, cabendo a ela apenas a fixação quanto aos planos coletivos.

Contudo, diante de toda a situação excepcional e de que as regras, outrora estabelecidas, já estão cabiam ao novo contexto da saúde pública e complementar brasileira, coube a ANS suspender os reajustes anuais, aplicando-se, diante da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro, uma regra de diluição para aqueles planos que não tiveram reajustes entre setembro e dezembro de 2020.

Cabe destacar que esta medida trouxe, a partir de janeiro deste ano, uma certa preocupação dos usuários, sobretudo pelos valores de reajustes adotados. Mesmo que a decisão da ANS de diluir a diferença dos valores em 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, ainda assim, estes valores ainda foram motivo de muitas discussões.

A principal razão de queixa é de que as operadoras não foram claras o suficiente em informar quais eram os critérios adotados para fixação destes reajustes, sobretudo, porque os valores adotados eram muito superior àquele previsto. Deste modo, é importante destacar que caberia à operadora de saúde suplementar a obrigação de adotar as suas medidas com a transparência necessária para que o usuário possa saber quais foram os critérios adotados.

É importante destacar que a ANS não adotou uma forma de impedimento de aplicação de reajustes nestes contratos, mas suspendeu a cobrança dos reajustes destes contratos, que venceriam entre setembro e dezembro de 2020. Deste modo, não restam dúvidas que o reajuste é legal.

Contudo, é importante destacar que, diante desta situação nova, em que foram estabelecidas algumas regras para a recomposição e diluição destes valores de reajuste, das quais caberão a operadoras de planos de saúde informarem de maneira claras quanto aos critérios adotados, não cabendo, apenas, encaminhar as cobranças sem quaisquer esclarecimentos.

Assim sendo, cabe aqui destacar que é importante buscar o Judiciário, por intermédio dos Juizados Especiais Cíveis ou das Varas consumeristas, para que todas estas questões sejam efetivamente discutidas, sobretudo, para que não sejam aplicados, em prejuízo do consumidor, critérios ilegais de reajustes destes planos de saúde.

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